segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

DIREITO E PODER ECONÔMICO



DIREITO E PODER ECONÔMICO



Conexões:

Boaventura de Sousa Santos em: ESTADO SOCIAL, ESTADO

PROVIDÊNCIA E DE BEM-ESTAR e

Mauro Santayana em: “OS QUE DEVEM MORRER



“O estado social é o resultado de um compromisso histórico entre as classes trabalhadoras e os detentores do capital. Este compromisso foi a resposta a uma dolorosa história recente de guerras destrutivas, lutas sociais violentas e crises econômicas graves. Este modelo de estado e de capitalismo começou a ser atacado a partir dos anos 1970 até a seu cume nos anos 1990 por um modelo alternativo, designado por neoliberalismo. É um ataque ideológico, ainda que disfarçado de uma nova racionalidade econômica”(...).

Boaventura de Sousa Santos



“ A ciência prolonga a vida dos homens; a economia liberal recomenda que morram a tempo de salvar os orçamentos. O Ministro das Finanças do Japão, Tas Aro, deu um conselho aos idosos: tratem logo de morrer, a fim de resolver o problema da previdência social. Este é um dos paradoxos da vida moderna. Estamos vivendo mais, e, é claro, com menos saúde nos anos finais da existência. Mas, nem por isso, temos que ser levados à morte. Para resolver esse e outros desajustes da vida moderna, teríamos que partir para outra forma de sociedade, e substituir a razão do “êxito” e da riqueza pela ética da solidariedade”(...). Mauro Santayana



DO DIREITO

A elaboração intelectual enseja os vícios arraigados no seio da humanidade que perduram ao longo dos séculos, se enfraquecendo em períodos de grandes resistências revolucionárias, mas sempre renascendo pelas mãos da ganância.

Seja com fulcro no engano, ou na má fé, trazem as distorções de valores para a vida prática, e, quando obram no Direito, (e sempre obram) tornam esse instituto e meio de vida totalmente órfão do justo, e suas operações na vida prática se caracterizam por atos totalmente destituídos dos aspectos axiológicos (dissociados dos valores do povo), visto que versam eivados do cunho ideológico da classe dominante..

Do exame de qualquer sistema de direito positivo, somos inevitavelmente levados a concluir que as forças econômicas influem de modo decisivo na modelação do núcleo legal, pelo menos, no mais importante de suas normas.

Por contraste, se excluirmos do estudo e da compreensão dos sistemas jurídicos, os fatos econômicos, veremos que:

- desde os grupos sociais que pela natureza de suas vidas, mais estão envolvidos em eventos que os levam as barras da justiça penal;

-as relações dos grupos econômicos entre si multinacionais e pequenos nacionais;

-bem como aqueles que atuam na ordem política ( vide o julgamento da ação penal 470) do Estado Novo;

não restarão mais exposições de motivos, que justifiquem qualquer norma jurídica.

Assevera Harold J. Laski: -“A ordem legal é a máscara por trás da qual um interesse econômico dominante garante os benefícios da autoridade política. O Estado, como funciona, não procura deliberadamente justiça ou utilidade geral, mas o interesse, no sentido amplo, da classe dominante da sociedade”.

Para não tornar demasiado extenso não cabível aqui, passando a vôo de pássaros pela história.

Observamos ao longo da história do desenvolvimento da cultura ocidental, o domínio da classe dominante, que tem sido exercido através da força física pessoal, passando num momento posterior às milícias ou exércitos mercenários particulares e por fim, para a conservação desses privilégios, era preciso lhes dar o prestígio da legalidade.

Assim, a classe dominante ao longo do tempo fez e as leis em seu proveito, o que lhe era fácil, uma vez que só ela as fazia. Mas isso não era sempre suficiente dado o estado primitivo da cognição das massas. Então se travestindo dos mantos religiosos, em muitos casos acostados bispado da Igreja Católica deu-se o prestígio do direito divino, para torná-las respeitáveis e invioláveis, a fim de assegurar o respeito da parte da classe submissa que se tornava mais numerosa, e mais difícil de conter, mesmo pela força. Não havia senão um meio, de impedi-la de ver claro, quer dizer, mantê-la na ignorância.

No Brasil pela sua característica secular de desenvolvimento sob a batuta de colonizadores o Direito está eivado de dispositivos protetores dos dominantes em detrimento dos dominados, o povo.

Como Laski, de forma transversal, mas no mesmo sentido, João Batista Herkenhoff coloca o dedo na ferida nua e crua de nossa realidade firma categoricamente:

-“ O Direito positivo brasileiro está perpassado da ideologia capitalista. Exemplos frisantes dessa presença podem ser encontrados no código Penal onde a defesa da propriedade privada suplanta a defesa da incolumidade da pessoa humana”

E, Ilustra de forma brilhante o eminente jurista em seu livro “Introdução ao Direito” que expõe na pergunta 225.[1]



“P. Que exemplos podem ser dados da presença da ideologia capitalista, no sistema legal brasileiro?”



R. - Todo o direito brasileiro está perpassado da ideologia capitalista. Exemplos frisantes dessa presença podem ser encontrados no Código Penal, onde a defesa da propriedade privada suplanta a defesa da incolumidade da pessoa humana (grifo nosso).

Vejamos:

a) latrocínio art. 157, § 3º. – é punido com mais severidade ( 20 a 30 anos de reclusão) do que o estupro seguido de morte – art. 213, combinado com 223, parágrafo único ( 12 a 30 anos de reclusão)”

Há que se observar que até pouco tempo ( 2008) a pena era de 12 a 25 anos nesse segundo caso.



Façamos uma “operação matemática”: cancelando a morte nos dois casos, e de forma simplificada temos:



-Latrocínio, roubou um celular, seguido de morte.

-Estupro, conjunção carnal seguido de morte.



Como: morte = morte, então segue-se que:

roubo do celular = conjunção carnal ( a força)



Temos que: a subtração de um celular é punida com mais rigor ( 20 a 30 anos de reclusão) que a subtração da dignidade humana ( 12 a 30 anos de reclusão).

E, mesmo a pena tendo sido estendida recentemente até 30 anos (estupro ) ainda limita à punições menores pois se o estuprador não for classificado no grupo PPP, é legal que ele seja condenado a 12, 13, 14... até 30 anos enquanto que a subtração do celular legalmente sempre será no mínimo 20 anos.

A única forma de refutar essa verdade dispositiva no Direito Penal, é tergiversar a venda de que a morte no estupro é menos morte que no latrocínio.



Acredito portanto, termos demonstrado de forma concreta, e que torna-se irrefutável, por não se cingir exclusivamente, nos aspectos sociológicos ou filosóficos, mas sim à materialidade que disciplina o dia-a-dia real do povo submisso a esse poder-trator.

Não nos alenta muito no entanto que ordenamento jurídico seja paulatinamente modificados aniquilando todos esses dispositivos nefastos e protetores da classe dominante, visto que na falta dos mesmos inventa-se:

- teoria do domínio do fato

- a experiência da vida

- o não tinha a possibilidade de não saber

E satisfeito estará o apetite dos barões.



João Luiz Marcelino da Silva

Mestre em Físico-Química, Professor

e Advogado.






[1] HERKENHOFF, João Batista, Introdução ao Direito, Thex Editora 1996.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Verdade Material e Verdade Formal











DIREITO PENAL


VERDADE MATERIAL VERDADE FORMAL


Deixamos aos caros leitores nesse ponto, um hiato imenso para uma reflexão sobre os institutos do Direito. E principalmente o Direito Penal onde vicejam as quadras denominadas “VERDADE MATERIAL” e “VERDADE FORMAL” denominadas de “princípios” denominação essa que refutamos . Tema esse que retomaremos numa outra estação de nossas vidas. Talvez no inverno.


Pois o tema relaciona-se intimamente com “verdade de fato” e “verdade lógica”.


Só ilustrando de forma rápida nesse momento, que a verdade de fato sob o ponto da filosofia das ciências, circunscreve-se a um evento fático puramente material, verificável pelos sentidos físicos de todos que a ele se cercam, em condições normais de suas faculdades sensitivas, inadmitindo a sinestesia ou outros juízos de valores. Já a verdade de fato ( material ) no Direito Penal subsume-se aspectos psicológicos dos atores envolvidos com o fato material, aspectos esses, não mensuráveis, tão pouco detectáveis pelos sentidos físicos, mesmo daqueles que cercam fisicamente os eventos quando de sua ocorrência.


Mais distantes portanto, daqueles que delimitam a área do crime após a ocorrência e buscam a manutenção do estado da cena,  e ainda, muito posteriormente o analisam  nas tais reconstituições dos crimes. 

Explico:

A, atira em B com uma antiga “garruchinha” de bala de calibre 22.

E, A atira em B com uma espingarda de matar elefante.

De imediato o promotor estrutura suas argumentações de acusação, no sentido da intenção ( aspecto psicológico, de caráter subjetivo) do acusado.

Sopesando a intenção do resultado pretendido. Mesmo que houvesse perfeita conexão ou complementaridade entre as tais VERDADE FORMAL, e VERDADE MATERIAL, a autoridade do raciocínio cientifico lógico, não autoriza essa estruturação e argumentação. Portanto a chamaremos de simples ilação, que soa menos pejorativo, se chamar de dedução.


"Não se pode usar dedução, num processo usual de se mover logicamente de premissa à conclusão, porque não há um simples silogismo que permite tal movimento".


É exemplo mais que recorrente os dizeres: “Não importa quantas vezes os biólogos do século XVII observaram cisnes brancos, e em quantas diferentes localizações, não há nenhuma via dedutiva que leve à conclusão de que todos os cisnes são brancos. Isto é assim também, desde que a conclusão teria sido errada, como se tornou mais tarde".

"Similarmente, é ao menos possível que uma observação será feita amanhã que mostre uma ocasião em que uma ação não é acompanhada por uma reação; ou um fenômeno físico observável, não tenha a tal ação detectada. 
O mesmo é verdade para qualquer lei científica”

Para se aventar uma dedução, a argumentação lógica deve ser perfeita, constituída de três proposições declarativas que se conectam de tal modo, com tal força, que a partir das duas primeiras, chamadas premissa, é possível deduzir uma conclusão. Do tipo:

-Vou matar elefantes,
-Só a espingarda X mata elefantes
-Logo, levarei a espingarda X.

Notem que o aspecto lógico formal, é irretocável, mas e as premissas,  são?
Só a espingarda X mata elefantes?
O silogismo, a correlação entre os termos do silogismo são verdadeiros, mas e os eventos no mundo dos fatos o são?
Enfim, é ilação barata, deduzir o “grau” de “animus necandi” de alguém, pelo aspecto material dos fatos.
Na esteira do que vai exposto, poder-se-ia levantar indícios, apenas indícios, se o agente trouxesse em sua cintura uma garrucha, uma pistola 9 mm e uma espingarda de matar elefantes. 


E, estando já com a garrucha em punho, a recolhesse no coldre e retirasse a espingarda para desencadear seu ato.

Mesmo nesse caso, a exacerbação pura e simples do “animus”, seria manobra barata. 
Pois é certo que o acusado pretendia atirar na vítima?  Sim. A partir daí, recaímos na esfera do possivelmente.

 E, possivelmente pretendia matá-la? Sim, não, talvez.  E haveria ainda que se constatar, a existência ou não de munição na garrucha, a sua funcionalidade, se houve uma aproximação súbita  ou se o acusado nem se preocupou com a distancia, e vários  outros fatores da materialidade do ato, para somente depois, passar a levantar e colecionar os indícios, (que se constituem em meros princípios de prova), indícios, e não certezas a respeito dos aspectos subjetivos do acusado pois tais correlações dedutivas não se admite dentro da boa ciência.

Admitir a possibilidade da dedução direta dos aspectos subjetivos do ser, a partir das análises diretas dos eventos materiais, é como admitir a a existência de alta competência de um cego de nascença discorrer sobre teorias da policromia.

E, finalmente, é possível que exista  grande vontade de matar, ou pequena vontade de matar, relembrando que o termo vontade, refere-se à aspectos subjetivos, indetectáveis materialmente. Em sendo indetectável materialmente, e tendo como estrutura somente os aspectos cognitivos dos interpretes, gera portanto um direito de “score” de 50% para os que afirmam num sentido e 50% dos que afirmam em sentido contrário.
Pois não se pode matar muito, ou matar um pouquinho só. E essa realidade, só por si, deve nortear a maneira  que o  Estado Acusador deve operar.
Somos de pensamento de que, as ações humanas, e a linguagem que as instrumentalizam, pairam nas estratosferas, da pureza e honradez do homem de bem, ou perambulam nas valas ombreando as operações no covil dos lobos. Logo os operadores do Direito em acusação aos criminosos, não necessitam obrarem com a palavra mansa do monge ancião, tão pouco e menos ainda, viver de impropérios tecendo com pinceladas robustas, que tingem àqueles que caíram no crime como monstros irreparáveis como se não fossem um dos nossos.